A lei 14.188/21 acrescentou o art. 147-B ao Código Penal, criando assim o crime de violência doméstica que tem uma pena de reclusão, de 6 meses a 2 dois anos.
E o crime acontece quando for causado dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
É uma questão delicada e precisa ser comprovada. Sabendo que a palavra da vítima tem muita força. Nesses casos é necessário uma defesa qualificada e especializada.
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