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Será o Fim da Cláusula de Não-concorrência

Atualizado: 30 de mai.


A cláusula de não concorrência é legal?

  1. Terra da Liberdade


Quem acompanha o mundo dos negócios no Brasil sabe que tivemos avanços e retrocessos na última década.

No último artigo em que falamos sobre o novo Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), trouxemos dois desses grandes avanços que o empresário com certeza já está por dentro: o Marco das Startups e a Lei da Liberdade Econômica.

As duas leis ajudam o dia a dia dos negócios e funcionam como ferramentas do advogado empresarial, que pode oferecer maior segurança para o empresário que utiliza-se de instrumentos contratuais (e, convenhamos, os contratos devem fazer parte do nosso cotidiano).

Mais uma recente regulamentação no mercado dos Estados Unidos da América promete trazer um grande impacto nos negócios: o fim da cláusula de non-compete.

Ou também chamada no Brasil de cláusula de não-concorrência.

Você, leitor, deve estar pensando: “Mas logo nos Estados Unidos? A tão conhecida terra da liberdade! Banir uma cláusula contratual que protege empresários? Estado intervindo na economia?” Pois bem, meus amigos, convido-lhes a entender melhor sobre este cenário.


  1. O que é a Cláusula de Não-Concorrência?


Via de regra, todos nós somos livres para abrir negócios em quaisquer segmentos, respeitados os limites da legislação. Ou seja, ninguém é obrigado a “não concorrer”.

Mas em alguns casos é possível estabelecer uma obrigação de não concorrência, seja por intenção da lei (quando a sociedade acredita ser importante regulamentar a concorrência) ou seja pela vontade das partes de um contrato.

O principal objetivo de uma cláusula de não-concorrência é proteger um investimento (nem sempre financeiro) que uma das partes aporta para dentro de um projeto.

Vejamos um exemplo bem famoso no Ramo das Franquias.


Imagine que João invista seu tempo em ensinar Maria sobre como abrir uma clínica de estética, utilizando sua marca, seus produtos e todo o seu know-how de vários anos. Em troca, Maria pagará uma porcentagem daquilo que ela vender com o novo empreendimento.


Faz todo o sentido que João ofereça a Maria a exclusividade pela exploração em um determinado território e em troca, Maria se comprometa a não abrir concorrência após ter aprendido todos os segredos de negócios do João.

À título exemplificativo, até a própria lei estabelece a cláusula de não concorrência em algumas circunstâncias, como por exemplo na alienação de um estabelecimento comercial.

Há casos que até mesmo o legislador (representante da nossa sociedade), presume ser útil e necessária a imposição da não-concorrência.

O mesmo acontece, por exemplo, na contratação de prestadores de serviços ou colaboradores. A empresa pode estabelecer como condição do negócio o dever de não concorrência. Evitando que um colaborador ou prestador de serviços saia da empresa e abra um negócio utilizando-se do conhecimento adquirido naquela área.

Parece justo, sobretudo quando falamos de contratos de alto valor de investimento. Desde que haja uma justa compensação na negociação da cláusula, com uma limitação de tempo (por quanto tempo durará a vedação), e delimitação territorial (em qual território, ou realidade,  a cláusula terá efeito).

O debate a respeito da validade da cláusula de não concorrência nas relações trabalhistas no Brasil não traz grandes debates.

Nos Estados Unidos, contudo, estamos vendo uma enorme quebra desse paradigma.


  1. Debate Norte Americano


A Federal Trade Commission (FTC) é um órgão pertencente ao Governo dos Estados Unidos da América responsável por proteger o público de práticas comerciais enganosas, injustas e de métodos desleais de concorrência por meio da aplicação da lei, defesa, investigação e educação.

Em 2023, a FTC abriu debates sobre a cláusula de noncompete, em especial das relações de emprego, alegando grandes danos à economia e a população que sofre por estar submetidas a baixos salários, mesmo diante de oportunidades mais vantajosas, com receio de infringir as tão utilizadas cláusulas de não concorrência.

Um discurso muito harmônico com o atual governo do presidente Biden, que coincidentemente alcançou um dos piores níveis de popularidade de um presidente desde o governo de Eisenhower (1953).

Em abril de 2024, a FTC tomou sua decisão final de banir a cláusula do mercado, decisão esta que entrará em vigor 120 dias após sua publicação, devendo todos os contratos serem ajustados dentro deste prazo.

Com a medida, o órgão espera:

  1. Reduzir os gastos com saúde;

  2. Fomento de novos negócios; 

  3. Aumento de inovação;

  4. Aumento do salário em geral.

Se irá conseguir ou não alcançar os objetivos, ainda não sabemos. Mas certamente o setor produtivo dos Estados Unidos já movimenta seus advogados para avaliarem a possibilidade de provocar a justiça norte-americana contra a decisão que aparenta ser um retrocesso no princípio da liberdade e da autonomia privada.


  1. Reflexo no Brasil


No Brasil, sabemos que o atual governo Lula pouco preza pelo princípio da Liberdade no mundo empresarial. Exemplo disso foram as discussões recentes sobre a celetização da Uber.

Na minha visão, como profissional da área jurídica empresarial, entendo que devemos lutar sempre pelo mundo “ideal”, mas temos que trabalhar com o que contexto que temos e com as ferramentas que são possíveis.

Numa eventual mudança de cenário jurídico no Brasil, com a intervenção estatal a fim de retirar a validade das cláusulas de não-concorrência, em especial nas relações trabalhistas, nas relações de colaboradores e de prestadores de serviços, o empresário deverá buscar soluções inteligentes para atrair mão de obra e reter talentos.

Não podemos nos esquecer dos avanços que já tivemos, sobretudo na Lei da Liberdade Econômica de 2019. A intervenção nos negócios, seria um retrocesso jurídico para quem tanto carece de segurança nos seus empreendimentos.

Não é fácil ser empresário no Brasil. Nem aqui e nem no mundo.







REFERÊNCIAS


GOVERNMENT, United States. Federal Trade Commission (FTC). Url: https://www.ftc.gov/legal-library/browse/rules/noncompete-rule (acessado em 29 de abril de 2024).







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Paulo Veil | Sócio-fundador da RibeiroVeil Advogados. Advogado e professor de Direito. Concede entrevistas espontâneas para mídias especializadas no universo jurídico. Especialista em Direito de Família, Direito das Sucessões e em Direito Empresarial. Palestrante. Escritor. Instagram: http://instagram.com/

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